O novo enquadramento jurídico laboral do Teletrabalho: novas oportunidades e responsabilidades

Março 2023 | Revista Sollicitare nº 35  | Fevereiro e Maio de 2023

Portugal foi o primeiro país na europa a regular juridicamente a modalidade de teletrabalho no setor privado. O regime jurídico do teletrabalho teve a sua primeira consagração jurídica na Lei n.º 99/2003, nomeadamente nos artigos 233.º a 243.º. Posteriormente, a Lei n.º 7/2009, que aprovou o novo Código do Trabalho, regula o teletrabalho nos artigos 165.º a 171.º, sem relevantes alterações face ao anterior regime. No início de 2022 as alterações veiculadas pela Lei nº 83 de 2021 respondem à necessidade de proteger a esfera do trabalhador e de clarificar situações dúbias que os confinamentos suscitaram.

O teletrabalho é a «prestação laboral realizada com subordinação jurídica, habitualmente fora da empresa e através do recurso a tecnologias de informação e de comunicação». O regime de teletrabalho pode surgir no início de uma nova relação contratual, mediante um contrato de trabalho que integre um acordo de teletrabalho ou surgir no decurso de uma relação contratual pré-existente, sendo neste segundo caso também obrigatória a formalização do acordo de teletrabalho.

Condições concretas previstas no Código do Trabalho legitimam o recurso a esta modalidade contratual, nomeadamente quando o trabalhador for vítima de violência doméstica e cumprir cumulativamente outras condições previstas na lei, o trabalhador com filho com idade até três anos quando o teletrabalho seja compatível com a atividade desempenhada e o empregador disponha de recursos e meios adequados para tal, sendo que o limite dos três anos pode ser estendido até aos oito anos, em condições especificadas nas alíneas a) e b) do nº 1 do artº 166ºA do Código de Trabalho, e pode aceder ao teletrabalho o cuidador informal não principal.

O empregador passa a ser efetivamente responsável pela disponibilização ao trabalhador dos equipamentos e sistemas necessários à realização do trabalho, o empregado será integralmente compensado pelo empregador de todas as despesas adicionais em que comprovadamente incorra e tem os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores da empresa com a mesma categoria ou com função idêntica. Para que as relações contratuais em regime de teletrabalho decorram de uma forma produtiva e equilibrada, é aconselhável que os empregadores verifiquem se os recursos humanos abrangidos detêm competências técnicas e comportamentais adequadas: o empregador deve mesmo facultar ao trabalhador a formação de que este careça para o uso adequado e produtivo dos equipamentos e sistemas que serão utilizados por este no teletrabalho.

Com o objetivo de reequilibrar alguns excessos testemunhados durante os confinamentos, o empregador passa a dever se abster de contactar o trabalhador no período de descanso, facto relativamente ao qual, os mais céticos acreditam ser complicado cumprir em Portugal, contudo, os Solicitadores podem e devem intervir, contribuindo na dignificação das condições de trabalho.


Escritório de Solicitadoria (Serviços Jurídicos e Atos Notariais)
 
Rua Dr. Mário Sacramento, nº 28
3810-102 Aveiro

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