Repercussões do Orçamento do Estado de 2023 nos encargos imobiliários

Dez, 22,  2022 | Diário de Aveiro

A aprovação do Orçamento de Estado para 2023 no dia 25 de Novembro de 2022 tem repercussões fiscais, quer no funcionamento do setor imobiliário como na gestão dos orçamentos das famílias em geral. As medidas aprovadas revelam uma preocupação do Governo em reforçar os benefícios fiscais, no que tange à aquisição de bens imóveis para habitação, face ao facto de ser importante estimular a dinamização deste setor apesar das restrições que a elevação das taxas de juro ao crédito à habitação impactam numa redução da procura.

É do conhecimento geral que o setor imobiliário mobiliza a economia nacional (em 2022 contribuía para cerca de 20% do PIB) e que este setor tem vindo a conhecer um aumento generalizado dos preços dos imóveis para venda, em parte devido ao facto do ritmo da oferta do setor da construção civil não acompanhar o ritmo da crescente procura. Comprar casa é sem dúvida uma opção, mas o direito à habitação não é uma opção, é um direito que assiste a todos os Portugueses, previsto no nº 1 do artigo 65º da Constituição da República Portuguesa.

No que concerne às medidas previstas, decidiu-se limitar as atualizações das rendas até um máximo de 2% para evitar o agravamento das dificuldades dos arrendatários, posteriores cessações contratuais e incumprimentos no respetivo pagamento. O pagamento antecipado de rendas exigido pelos senhorios não poderá ultrapassar os dois meses. Os senhorios que interrompam os contratos de arrendamento desrespeitando os prazos legais perdem o direito a receber o benefício fiscal de compensação da imposição dos 2% na atualização das rendas.

Para as famílias que apresentem cumulativamente um empréstimo para a compra de uma casa de habitação própria e permanente e uma remuneração mensal bruta de até 2.700 euros, é reduzida a taxa de retenção na fonte de IRS, mediante comunicação prévia à entidade empregadora pelos proprietários interessados.

O IMT é atualizado na respetiva taxa em 4%, o que se repercute no aumento do valor isento deste imposto para aquisição de casas de primeira habitação: o valor dos 93.331 em vigor em 2022, transita para os 97.064 euros, pretendendo-se com esta medida atenuar os efeitos negativos da subida geral do preço dos imóveis. Para efeitos de determinação da base tributável de IMT, passa também a considerar-se como valor do ato ou do contrato o valor dos criptoativos dados em troca, determinado nos termos do Código do Imposto do Selo.

Escritório de Solicitadoria (Serviços Jurídicos e Atos Notariais)
 
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